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Conselho Pedagógico

A definição, composição, competências e funcionamento do Conselho Pedagógico conforme o que está definido no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Amadora Oeste.

 

Conselho Pedagógico

Artigo 18º

Definição

O Conselho Pedagógico (CP) é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógicos-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 19º

Composição 

1. A composição do CP é a seguinte:

  1.     Diretor;
  2.     Coordenador de Estabelecimento da Escola Básica 2, 3 D. Francisco Manuel de Melo;
  3.     Um Coordenador de Estabelecimento das Escolas Básicas 1/JI;
  4.     Coordenador de departamento de educação pré-escolar;
  5.     Coordenador de departamento do 1º ciclo do ensino básico;
  6.     Coordenador de departamento de línguas;
  7.     Coordenador de departamento de ciências sociais e humanas;
  8.     Coordenador de departamento de matemática e ciências experimentais;
  9.     Coordenador de departamento de expressões;
  10.     Coordenador de Ensino Especial;
  11.     Representante do SPO e do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família);
  12.     Coordenador dos Diretores de turma (2º ciclo);
  13.     Coordenador dos Diretores de turma (3º ciclo / secundário);
  14.     Coordenador da BE/CRE (professor bibliotecário - em representação dos projetos em desenvolvimento);
  15.     Coordenador dos cursos vocacionais;
  16.     Coordenador dos cursos profissionais;
  17.     Coordenador dos cursos noturnos.

2. O Diretor é, por inerência, Presidente do CP.

3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respetivas associações e quando estas não existam o Diretor convoca uma reunião com os representantes de pais e encarregados de educação de cada turma para eleger o respetivo representante.

4. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação, no CG não podem ser membros do CP.

Artigo 20º

Competências

1. Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo Diretor ao CG;

2. Apresentar propostas para a elaboração do RI e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

3. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

4. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;

5. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

6. Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação;

7. Emitir parecer acerca da natureza educativa dos prémios a atribuir aos contemplados nos Quadros de Valor e Excelência;

8. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

9. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

10. Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

11. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

12. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

13. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

14. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

15. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

16. Intervir, de acordo com a legislação em vigor, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;

17. Fomentar a troca de experiências entre as diferentes escolas do Agrupamento;

18. Observar, escrupulosamente o cumprimento das normas deste Regulamento demais legislação aplicável;

19. Manter estreito contacto com todos os elementos da comunidade educativa.

Artigo 21º

Funcionamento

O CP elabora o seu Regimento, definindo as respetivas regras de organização e funcionamento.

 

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